A utilização de Salvador Sulce pelo Grupo Desportivo de Alvaiázere, no recente jogo na Bajouca, levantou algumas dúvidas sobre a legalidade ou não da sua utilização. Tudo porque, o avançado albanês, é também treinador da equipa de juvenis do Atlético Clube Avelarense, tendo tido no sábado anterior ao jogo na Bajouca, ordem de expulsão no jogo em que era treinador.
Numa era em que as notícias correm depressa, e para mais com Salvador Sulce a ser o marcador do golo do Grupo Desportivo de Alvaiázere, o que lhe deu mais destaque, a sua utilização levantou dúvidas, pois muitos agentes ligados ao futebol distrital, partilhavam da ideia que o atleta, ao ser expulso, mesmo que noutras funções e em competições distintas, não poderia ser utilizado no jogo do dia seguinte.
Mas tal não se confirma. Perante as muitas dúvidas, o  Futebol Distrital de Leiria contactou Carlos Pinto, presidente do Grupo Desportivo de Alvaiázere, que nos esclareceu as dúvidas: “Após termos conhecimento da expulsão do Sulce num jogo das camadas jovens, contactamos de imediato a Associação de Futebol de Leiria para sabermos o enquadramento legal desta situação e se o atleta poderia ou não ser utilizado no jogo da Divisão de Honra. A resposta, que nos chegou por email, é categórica e sem espaço para dúvidas, o atleta deve cumprir castigo apenas na prova no qual foi expulso“.
O Futebol Distrital de Leiria teve também acesso ao email, tendo depois consultado o regulamento e para que não existam mais dúvidas em situações semelhantes, deixamos em baixo o artigo e, questão:

Artigo 38.º Da suspensão preventiva automática de agentes desportivos

1. Os agentes desportivos ficam automaticamente suspensos preventivamente quando o árbitro mencione na ficha técnica que os mesmos foram expulsos ou considerados expulsos antes, durante ou após a realização de jogo oficial, ou que foram advertidos com a exibição de cartão amarelo, que corresponda a número relevante para a prática da infração de acumulação de cartões amarelos na mesma competição, não sendo necessária outra notificação para além desta menção.

2. Os agentes desportivos expulsos ou advertidos consideram-se igualmente suspensos preventivamente de forma automática sempre que o delegado ao jogo do clube ou quem o substitua não assine a ficha técnica de jogo, devendo o árbitro fazer constar esse facto no relatório do jogo, não entregando ao delegado do clube os cartões licença dos agentes desportivos expulsos ou considerados como tal, remetendo-os à FPF.

3. A suspensão preventiva automática de agente desportivo apenas produz efeitos na competição em que os agentes desportivos foram expulsos ou considerados expulsos antes, durante ou após a realização de jogo oficial, ou em que foram advertidos com a exibição de cartão amarelo, que corresponda a número relevante para a prática da infração de acumulação de cartões amarelos na mesma competição.